Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher

  • Categoria do post:Institucional

Se analisarmos toda a história, veremos nitidamente que a violência contra a mulher está enraizada pelos conceitos e preconceitos estabelecidos pela sociedade relacionados ao que se espera dos papeis masculinos e femininos. Dessa forma, não há como falar sobre violência contra a mulher sem destacar a relativização desses conceitos estampados na luta incansável por equidade e respeito, em verdadeiro combate à estrutura patriarcal machista, do movimento feminista. Hoje votamos, somos maioria nas universidades, podemos nos divorciar, podemos escolher quando engravidar, mas nem sempre foi assim.

O Código Civil Brasileiro de 1916 retratava os costumes e ideias da sociedade da época, pautado na dependência e objetificação da mulher de forma preponderante. À mulher cabia o papel da total, absoluta e inquestionável submissão. Quando adolescentes, ao pai; e quando casadas, ao marido. Nessa época, artigo 233, CC/16 ratificava a ideia de que só o homem era responsável pela família, que as decisões familiares ficavam todas a seu cargo, cabendo a ele decidir sobre a criação dos filhos e o futuro que deveriam seguir, podendo inclusive o aludido marido, promover ação para anular atos da mulher praticados sem seu consentimento.

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe: I. A representação legal da família. II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311). III. direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 36 e 233, nº IV). IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III). V. Prover a manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.

O casamento poderia ser anulado pelo marido, caso descobrisse que a esposa não era virgem. Nessa situação, culturalmente, a família da noiva também poderia deserdá-la e deixá-la à mingua. Art. 178. Prescreve: § 1º Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada (arts. 218, 219, n. IV, e 220).      (Vide Decreto nº 13-A, de 1935)      (Vide Decreto-Lei nº 5.059, de 1942)

Mulheres que queriam ingressar no mercado de trabalho, por exemplo, só podiam fazê-lo se tivessem a autorização do cônjuge, como indica o inciso VII do artigo 242 do Código de 1916, segundo o qual “a mulher não pode, sem autorização do marido, exercer profissão”. Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).

Nesse mesmo contexto social, nosso antigo Código Penal, que vigorou entre 1890 e 1940, previa que se excluía a ilicitude dos atos cometidos por aquelas pessoas que “se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”. Resumidamente, dizia-se que não era considerada criminosa a pessoa que cometesse um crime quando estava em um estado emocional alterado. Esse artigo, combinado com outras teses, tais como a da “inexigibilidade de conduta diversa”, eram utilizados por alguns juristas para justificar a legítima defesa da honra, nos casos em que o adultério da mulher ferisse a honra do marido, justificando assim a legalidade da morte daquela mulher.

No caminho até os dias atuais, muitos direitos foram alcançados pelo movimento feminista nesse período, o direito ao voto, a pílula anticoncepcional, o direito ao divórcio, o direito à igualdade previsto na nossa Constituição Federal, entre tantos outros. Perceba que desde essa época as mulheres já sofriam violências nas suas mais variadas formas, psicológica, patrimonial, física, moral, sexual, porém, os agressores não eram percebidos como criminosos. A ausência de percepção da gravidade da violência generalizada contra a mulher, em nível mundial, fica escancarada quando em pleno Século XXI, ainda vivenciamos mutilações de órgãos genitais, com fins exclusivos de obtenção de controle e domínio sobre a vida da mulher.

Uma estimativa da Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta que entre 100 e 140 milhões de meninas e mulheres vivem hoje sob consequências da mutilação – a maioria na África. São basicamente quatro tipos de mutilação: a clitoridectomia, que é a remoção parcial ou total do clitóris e da pele no entorno. A excisão, que é a remoção parcial ou total do clitóris e dos pequenos lábios e a Infibulação, que é o corte ou reposicionamento dos grandes e dos pequenos lábios, de modo a costurá-los, deixando apenas um pequeno espaço para passagem do fluido menstrual e da urina.

Existem várias explicações culturais para esse movimento, desde que “a venda de uma mulher virgem, para um bom casamento”, até o que “o corpo da mulher é um pecado, porque representa o sexo e a tentação”. Portanto, podemos concluir que nascer mulher nesses lugares, pode ser uma verdadeira maldição e a condenação a uma vida de abusos e violência desde a infância. A mutilação é uma realidade aceita, forte e presente em várias partes do mundo, tendo registro mais frequente em países africanos, como Somália, Etiópia e Mali, onde a prevalência da mutilação é em 85% das mulheres.

O Brasil quando aprova a criminalização da violência contra a mulher, coloca-se à frente de várias nações que também buscam soluções igualitárias para as diferenças de gênero. Porém, não podemos deixar de lado que, dentro de outra realidade, ainda assim, ocupamos o ranking de 5ª Nação que mais mata mulheres, pelo simples fato de serem mulheres.

Para entendermos um pouco mais sobre a violência, precisamos esclarecer a existência de um padrão de comportamento repetitivo encontrado dentro de uma relação adoecida, conhecido como – Ciclo da Violência. Portanto, estar atento às fases desse ciclo é de extrema importância para identificar a existência de um relacionamento abusivo e violento.

A primeira fase é identificada como “o aumento da tensão”, e nesse momento o agressor demonstra-se facilmente irritável por situações insignificantes. Essa fase é sutil e “silenciosa”. Começam atos de humilhação, diminuição da autoestima, xingamentos, chantagens. A vítima muitas vezes pode entrar em estado de negação e esconder os fatos das demais pessoas. Acreditará que a culpa é sua e ficará extremamente aflita, evitando qualquer conduta que possa vir a provocar a parte agressora.

Essa primeira fase pode durar horas, dias, anos… ou ainda acontecer apenas em alguns momentos. Porém, como aumentará cada dia mais, a situação de violência chegará na segunda fase, que corresponde a total falta de controle da parte agressora, que se materializará na efetiva violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial. Tamanho é o sentimento de tristeza, medo, ódio, solidão, que é justamente nessa fase que normalmente a mulher procura ajuda de alguma forma, seja na delegacia, na casa de parentes ou ainda solicitando o divórcio.

É quando se chega a terceira e última fase do ciclo, conhecida como “lua de mel”, que recebe essa nomenclatura porque é caracterizada pelo absoluto arrependimento do agressor, que busca de toda forma, por todos os meios a reconciliação, com promessas que provavelmente nunca serão cumpridas. Uma vez reconciliados, com o tempo, os intervalos entre uma fase e outra poderão ficar ainda menores e as agressões podem passar a acontecer sem obedecer de fato à ordem das fases, podendo chegar à agressão mais grave, que é a morte da vítima.

A Lei nº. 11.340/06, denominada “Lei Maria da Penha”, é fruto da organização do movimento feminista do Brasil, e foi criada para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Maria da Penha, assim como outras mulheres, viveram esse grave ciclo. No contexto da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, podendo ser praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Portanto, não há a necessidade de coabitação no mesmo espaço, nem de manutenção da relação no momento do ato violento. Importante destacar que a lei prevê proteção a mulheres heterossexuais, homossexuais e transexuais e que a parte agressora pode ser um homem ou uma mulher. A legislação norteia, ainda, parâmetros para a definição das variadas formas de violência.

A violência física é aquela entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, como por exemplo: apanhar, aperto nos braços, sufocamento, queimaduras por ponta de cigarro ou faca.

A violência psicológica é a mais sutil e que apresentava maior dificuldade de identificação, pois muitas vítimas não se dão conta de que estão sofrendo danos emocionais. Acreditam que “ele é assim mesmo, muito bruto, foi a criação”, ou ainda “ele só teve um dia difícil”, ou pior “foi porque ele bebeu”, entre tantos outros argumentos.

Justamente em virtude dessa sutileza, em 28 de julho de 2021, a Lei nº 14.188/21, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, descrevendo claramente o conceito, na expectativa de acabar com lacunas de interpretação, vejamos:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.’ (NR)

A violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a mulher, a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. É também entendida como qualquer conduta que induza a mulher a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade. Que impeça a mulher de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação. Que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos daquela mulher. Um caso que por vezes passa “desapercebido” à vista da sociedade é o estupro marital, que é a violência sexual empregada contra a mulher na constância da união conjugal, praticada pelo seu próprio cônjuge, mediante violência física ou moral.

A violência patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades daquela mulher.

A violência moral é entendida como qualquer conduta que configure os crimes contra a honra, tais como: calúnia, difamação ou injúria, no intuito de prejudicar a mulher.

A mais grave e incontornável forma de violência contra a mulher é o assassinato, motivado por ódio, desprezo ou o sentimento de perda do controle e de propriedade sobre aquela mulher. Assim, quando estamos diante da morte de uma mulher pelo simples fato de ser mulher, envolvendo situação de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação pela sua condição de ser mulher, estamos diante do tipo penal Feminicídio, que é uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, prevendo uma pena consideravelmente maior do que a aplicada a um homicídio, sendo pois, de reclusão de 12 a 30 anos, em detrimento de uma pena que seria de 6 a 20 anos.

A legislação prevê causas de aumento da pena de 1/3 até a metade, quando o crime é praticado durante a gestação da mulher ou nos três meses posteriores ao parto; ainda se cometido contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; ou se cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.

O feminicídio encontra-se incluso no rol dos crimes hediondos. Desta forma, o crime passa a ser considerado como de extrema gravidade, recebendo um tratamento diferenciado, mais rigoroso e severo com relação aos outros tipos de crime, eliminando e reduzindo vários direitos que o réu ou condenado normalmente teria, antes ou depois da condenação.

Pautado em toda narrativa já mencionada, notório que a situação das mulheres que convivem dentro de relacionamentos abusivos durante a Pandemia de Covid-19 foi agravante. Os dados mostram redução no número de denúncias, por razões obvias:  receio da mulher em denunciar, diante da proximidade do agressor ou por medo de descumprir as medidas de isolamento social.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançaram a campanha Sinal Vermelho para a Violência Doméstica, cujo objetivo é oferecer um canal silencioso de denúncia permitindo voz silenciosa a essas mulheres.

A fim de verificar a variação nos níveis de violência doméstica nos primeiros dias das medidas de isolamento social decretadas no país, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) produziu, a pedido do Banco Mundial, uma pesquisa sobre a violência de gênero, onde restou demonstrado números de feminicídios e homicídios femininos que apresentam vultuoso crescimento, indicando que a violência doméstica e familiar está em ascensão. Em São Paulo, por exemplo, o aumento dos feminicídios chegou a 46% na comparação de março de 2020 com março de 2019 e duplicou na primeira quinzena de abril. * Nota técnica – Fórum Brasileiro de Segurança Pública  – 16 de abril de 2020.

Em que pese estarmos em um bom caminho legislativo no tocante à defesa dos direitos das mulheres e do combate à violência de gênero, faz-se necessário e urgente a criação de meios que venham a garantir maior aplicabilidade e eficácia à legislação. Existe um vácuo imenso entre a legislação, a existência de políticas públicas suficientes e adequadas, e as mulheres que estão no olho do furacão da violência.

O desafio diário, enquanto sociedade civil, é o de lutar pela promoção de padrões saudáveis de masculinidade. É muito presente, ainda hoje, jovens que crescem cercados por estereótipos masculinos ultrapassados. São homens que têm seus sentimentos e sensações reprimidos, que são criados imersos no uso da agressividade para se posicionar no mundo. Não há nenhuma justificativa para a manutenção desse padrão de comportamento. Afinal, como iremos ressocializar lá na frente agressores que nunca foram socializados?

Movimentar a sociedade pela difusão das informações, diversificando canais para denúncias e recebimento de orientações, pelos mais diversos meios de comunicação, é talvez a maior arma que possuímos contra a violência de gênero. O acesso à informação é um instrumento poderosíssimo para que as mulheres em situação de violência reconheçam a situação em que estão vivendo e consigam compreender que há caminhos para reivindicarem seus direitos.

O ato primário e mais importante para ajudar a mulher que sofre violência é a escuta ativa. Tenhamos empatia ao encontrar uma vítima. Essa mulher violentada precisa sentir-se acolhida, ouvida, precisa sentir que o que ela está contando não é um exagero, ou “loucura da mente dela”. Entenda que sobretudo os casos de violência sexual ainda trazem consigo um estereótipo extremamente negativo, de forma que deve ser cuidadosa a exposição dessa mulher a uma sociedade que não está preparada para o acolhimento.

Portanto, precisamos oferecer um espaço seguro, respeitoso, que não reproduza discursos que culpabilizam a mulher pelo que ela não tem culpa alguma. Para conseguir sair desse ciclo, é importante que ela se fortaleça e encontre apoio para denunciar, acessar direitos e enfrentar um processo judicial. Assim que perceber uma situação de violência de gênero, a mulher poderá buscar ajuda por meio do ligue 180, que funciona diariamente durante 24h, incluindo sábados, domingos e feriados. É possível fazer a ligação de qualquer lugar do Brasil e de mais de 50 países no exterior. Além do número de telefone 180, é possível realizar denúncias de violência contra a mulher pelo aplicativo Direitos Humanos Brasil e na página da Ouvidoria Nacional de Diretos Humanos (ONDH) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), responsável pelo serviço. No site está disponível o atendimento por chat e com acessibilidade para a Língua Brasileira de Sinais (Libras). A mulher ainda pode buscar ajuda junto ao Projeto Justiceiras, que visa suprir a necessidade de canais e sistemas alternativos para combater e prevenir a violência de gênero. O Projeto Justiceiras é uma parceria entre os Institutos Justiça de Saia, presidido por sua idealizadora e promotora de Justiça Dra. Gabriela Manssur, pelo Instituto Nelson Wilians, presidido pela advogada e empresária Dra. Anne Wilians e pelo Instituto Bem Querer Mulher, presidido pelo empresário João Santos.

Combater a violência contra a mulher necessariamente implica em contestar toda a atitude que cerceia a liberdade integral de uma mulher. A liberdade de dispor de seu corpo, de escolher livremente com quem, onde e como se relaciona, a liberdade de poder escolher onde ela quer estar, sem ser subjugada pela sua vontade pelo simples fato de ser mulher. Lugar de mulher é onde ela quiser.

Projetos Justiceiras

Mande um WhatsApp: (11) 9.9639-1212 ou acesse o Instagram: @justiceirasoficial

Clicando nesse link há como encontrar locais de apoio, de forma regionalizada.