A relevância das entidades de educação do terceiro setor no fomento do ensino no país

Por Dra. Renata Mourão[1]

O terceiro setor é constituído por entidades sem finalidade lucrativa que independente de qualquer colaboração do Estado, agem com vistas à realização de interesses coletivos ou de interesse público, se inserindo entre o Estado e o mercado no processo histórico de redefinição das esferas pública e privada.

Apesar de o direito à educação ser garantido a todos constitucionalmente[2] no Brasil, infelizmente, o Estado nem sempre é capaz de prover os serviços essenciais à população, assim, por vezes o segundo e o terceiro setores atuam de forma a preencher lacunas de atuação estatal.

De acordo com uma pesquisa realizada pela UNICEF[3], cerca de 303 milhões das crianças no mundo com idade entre 5 e 17 anos estão fora da escola, assim “a pobreza continua a ser a barreira mais significativa para a educação em todo o mundo, com as crianças mais pobres em idade escolar primária tendo uma probabilidade quatro vezes maior de estar fora da escola do que aquelas das famílias mais ricas”[4].

No Brasil, conforme o relatório, o número de crianças com faixa etária entre 4 e 17 anos fora da escola corresponde a 2,8 milhões, dentre as quais 1,6 milhões refere-se aos jovens entre 16 e 17 anos, sendo que mais da metade do total desses jovens no país possuem renda familiar per capita de até meio salário-mínimo.

Face a este cenário desafiador, cada vez mais as políticas públicas para a educação têm se voltado para as Organizações da Sociedade Civil como atores fundamentais para a execução de iniciativas e inovações aptas a ampliar o acesso à educação em todos os níveis (infantil, fundamental, médio, superior, profissionalizante, dentre outros).

Conforme dados divulgados pelo IBGE[5] sobre as Fundações Privadas e Entidades sem fins lucrativos no Brasil, em seu último censo realizado em 2016, das 290.692 organizações do terceiro setor 6% atuam na área de educação, o que corresponde a 17.441,52 entidades que, de alguma maneira, auxiliam o Estado no processo de disseminação do ensino no país, principalmente, atendendo crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social.

Ainda, nos termos da pesquisa, o crescimento mais acentuado nos últimos anos foi o de entidades de educação infantil e profissionalizante, respectivamente, 43,4% e 17,7%[6].

A concessão de ensino de qualidade e eficaz, desde a alfabetização até a adolescência, estabelece a base para a formação de famílias, sociedades e economias mais prósperas e pacíficas, bem como, possibilita que governos, doadores e a sociedade civil possam ajudar com que as próximas gerações cresçam e se tornem jovens empreendedores, indivíduos produtivos, profissionais capacitados, líderes comprometidos e, principalmente, cidadãos engajados.

O investimento em educação também é fundamental para atingir as metas estabelecidas pela ONU na Agenda 2030. Em particular, o Objetivo 4 que incentiva os governos a “garantir educação de qualidade inclusiva e equitativa e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”[7].

Em países onde a população em idade ativa está crescendo mais rapidamente, se os trabalhadores qualificados puderem participar de uma economia com crescimento estável, terão uma chance melhor de emprego, aumentando a produtividade geral e elevando os padrões de vida. Isso, por sua vez, levará a um melhor financiamento público para os setores sociais, resultando em mais dinheiro sendo dedicado ao crescimento sustentável e equitativo para todos.

O direito constitucional à educação quando efetivamente satisfeito, oportuniza aos jovens trilhar um caminho para saírem de uma realidade de marginalização social, com perspectiva de um futuro estável e promissor.

A educação pode fazer ou, na sua ausência, destruir o futuro de crianças e jovens, e é com esta preocupação que cada vez mais as organizações da sociedade civil se voltam para ofertar a milhares de indivíduos no país uma vida digna por meio da educação.


[1] Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto de Educação Continuada da PUC-MG. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC. Sócia do Escritório Nelson Wilians Advogados, e Diretora no Núcleo Especializado em Terceiro Setor do NWADV.

[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. BRASIL. Constituição da República Federativa.

[3] Disponível em: UNICEF.ORG

[4] Ibid.

[5] Disponível em: As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil. 2016.

[6] Ibid.